Que sistema de justiça queremos para daqui a 50 anos? A alteração nas diretrizes para a resolução de conflitos fundiários no Brasil se deu no período da pandemia, em um cenário de genocídio causado pela COVID-19 e pela negligência estatal do governo Bolsonaro, contexto extremamente recente para o nosso sistema de justiça. Nessa ocasião, milhares de famílias eram despejadas de suas moradias em decorrência de reintegrações de posse promovidas pelo Judiciário em conflitos fundiários em um cenário de calamidade pública.
Na época, proposta pelo PSOL, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, julgada no STF, suspendeu os despejos forçados no Brasil em áreas ocupadas antes de 20 de março de 2020. Determinou ainda medidas para famílias que ocuparam áreas durante a pandemia, após essa data. Essa decisão representa um marco político, social e jurídico na história dos conflitos de terra e moradia, pois, a partir dela, os despejos passam a considerar o critério da alternativa habitacional para serem efetivados.
Dentre as mudanças nos processos de conflitos relativos ao direito à terra, surge a determinação para a criação das Comissões de Soluções Fundiárias pelos tribunais de justiça. Além da ADPF, outro marco na regulamentação do sistema judiciário vem da Resolução nº 510 do CNJ, que também estabelece, entre outras diretrizes, a criação dessas comissões.
Ideologicamente, as comissões têm o objetivo de servir como suporte aos magistrados na busca por soluções pacíficas nos conflitos de terra e moradia. Na prática, esse mecanismo enfrenta diversos desafios procedimentais, tanto na interpretação de cada julgador quanto por se tratar de um procedimento multidisciplinar, carregado de complexidades inerentes à distribuição de funções e às questões operacionais.
A campanha Despejo Zero, junto a outros organizadores, promoveu, no último dia 23, o Seminário Nacional: As comissões de soluções fundiárias e o direito à terra e à moradia adequada, realizado na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e na Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, com o objetivo de discutir a atuação e as complexidades dessas comissões, bem como seu desenvolvimento em diferentes estados.
A ADPF 828 e a Resolução 510 do CNJ, por tratarem apenas de diretrizes gerais para a resolução dos conflitos, não definem de forma precisa como devem ser aplicadas. Assim, a atuação das comissões pode variar significativamente entre os estados. Espera-se que essas instâncias tragam para o centro dos conflitos fundiários o direito indisponível à moradia, sobrepondo-o ao direito à propriedade. Considerando ainda a disparidade de forças entre os atores envolvidos, torna-se essencial a elaboração de um diagnóstico social e fundiário prévio e minucioso.
O ponto-chave da atuação das comissões são as visitas técnicas, etapa fundamental do procedimento de mediação desses conflitos. É nesse momento que ocorre o contato inicial com os ocupantes e com o território, quando o juiz se aproxima da realidade concreta do conflito, um movimento essencial para o engajamento entre poder público, Judiciário, sociedade civil e movimentos populares. Essa articulação conjunta permite compreender as complexidades do déficit habitacional e seus impactos diretos sobre a população atingida.
As visitas técnicas não devem conter elementos subjetivos, mas sim uma anamnese completa, com levantamento de dados que reflitam fielmente a realidade das famílias. O que, infelizmente, não ocorre na prática, já que a subnotificação frequentemente integra um procedimento protocolar voltado apenas à viabilização do despejo, muitas vezes disfarçado sob a forma de alternativa habitacional precária, como o aluguel social. Assim, essas visitas deveriam ser a porta de entrada para a efetivação do direito à moradia.
Além da subnotificação recorrente nos relatórios, é comum a ausência do poder público, elemento imprescindível no momento da anamnese, o que gera um desequilíbrio no procedimento, transferindo ao Judiciário uma responsabilidade que ele, por si só, não é capaz de cumprir integralmente.
Outro ponto importante nessa discussão são as audiências de mediação. Em tese, deveriam ser espaços de debate sobre os relatórios e instrumentos estruturantes para o enfrentamento das problemáticas identificadas. Na prática, porém, frequentemente se limitam à fixação de prazos para desocupação voluntária. Muitas vezes, essas audiências têm o número de participantes restrito, impedindo a participação efetiva de movimentos populares, por exemplo.
A forma como essas audiências têm sido conduzidas contraria diretamente o princípio da cooperação, que pressupõe a atuação conjunta de todos os envolvidos para a transformação do conflito. A abertura à participação da sociedade civil e dos movimentos populares poderia inverter essa lógica, permitindo que os juízes compreendam as necessidades dos ocupantes, e não o contrário, como ocorre hoje, quando os ocupantes são obrigados a compreender, em momentos de extrema vulnerabilidade, os meandros jurídicos das decisões liminares de despejo.
É certo que esses mecanismos, surgidos com a ADPF 828 e a Resolução 510 do CNJ, representam um marco na luta pelo direito à terra e à moradia. No entanto, dado à sua recente implementação, ainda é necessário tensionar os atores que compõem as comissões em todo o Brasil, para impedir que a especulação imobiliária e interesses individuais se sobreponham ao direito fundamental à moradia e avance para cima da população mais vulnerável.
Não se pode aceitar o funcionamento meramente protocolar de um mecanismo tão relevante. A transformação desse modelo exige um esforço conjunto entre Estado, Judiciário, sociedade civil e movimentos populares, com atuação efetiva em todas as etapas da mediação. Somente com essa articulação será possível garantir a aplicação adequada das diretrizes normativas.
É preciso enfrentar a ausência de fluxos claros de encaminhamento, a constante subnotificação nos autos, o despreparo e a omissão das equipes técnicas, bem como a desigualdade entre as partes envolvidas. O fortalecimento das comissões passa, necessariamente, pela fidelidade à sua função: garantir, de forma concreta, o direito à moradia adequada.