A recente publicação do Decreto nº 6.414-R/2026 pelo Governo do Estado do Espírito Santo representa um retrocesso civilizatório e uma afronta direta aos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal e pelas cortes superiores.

Ao transferir a coordenação da Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários da Secretaria de Direitos Humanos (SEDH) para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SESP), o Estado manda um recado inequívoco: a questão social da moradia deixou de ser um tema de dignidade humana para se tornar caso de polícia.

A afirmação do governador de que

“invasão é um problema de segurança, não de direitos humanos” ignora séculos de déficit habitacional e desigualdade estrutural. Tratar conflitos de terra sob a ótica estrita da segurança pública é, por via de consequência, criminalizar as famílias vulneráveis.

Cumpre destacar que o Decreto nº 5.155-R, de 2022, publicado também durante o governo Casagrande, já previa a participação da segurança pública na atuação da Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários, inclusive com a presença ostensiva da Polícia Militar e das Guardas Municipais nas operações e acompanhamentos realizados. Assim, não se justifica a alteração da pasta coordenadora sob o argumento de necessidade de atuação da segurança pública, pois esta já integrava a política anteriormente adotada pelo próprio Estado. Afinal, qual a real intenção da mudança promovida pelo Estado, se o decreto anterior já assegurava a participação dos órgãos de segurança?

A legislação brasileira, muitas vezes operando como um circo dos horrores, coloca em colisão o direito à propriedade e o direito à moradia. Contudo, a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXIII, e 6º, estabelece que a propriedade deve atender a uma função social e que a moradia é um direito social fundamental.

A nova regulamentação estadual parece ignorar o regime de transição estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828. O STF determinou que as desocupações coletivas devem ser precedidas de mediação institucional e planejamento, visando proteger populações vulneráveis.

Além disso, a Resolução nº 510/2023 do CNJ reforça a necessidade de visitas técnicas e mediação como etapas obrigatórias. Estabelecer um prazo exíguo de dez dias para a solução de demandas, como prevê o novo decreto, atropela o devido processo legal humanitário e inviabiliza qualquer tentativa real de conciliação.

É contraditório falar em “prevenção” de conflitos fundiários quando o problema da moradia se arrasta por séculos. Não se previne o que já é uma realidade consolidada pela omissão do Estado. O que o decreto promove não é prevenção, mas sim a repressão acelerada.

Ao justificar as mudanças pela busca de “estabilidade jurídica para investidores”, o governo deixa claro que sua prioridade é o mercado, não as pessoas. A estabilidade jurídica não pode ser construída sobre o escombro de lares e o trauma de despejos truculentos. A Resolução nº 10/2018 do CNDH já aponta que o uso da força policial deve ser o último recurso, sempre pautado pela sensibilidade e pelo respeito aos direitos humanos, princípios que se esvaem quando a coordenação do conflito é entregue justamente ao braço armado do Estado.

O desmonte dos mecanismos democráticos de mediação e o enfraquecimento da política de direitos humanos no Espírito Santo são sinais de um governo que prefere o confronto à justiça social. A propriedade privada não pode ser um salvo-conduto para o descaso com a vida. É preciso que as instituições de controle em conjunto com os movimentos populares atuem para garantir que o Decreto nº 6.414-R/2026 não se torne mais uma licença para a violência institucionalizada.